§ 1.º Nas províncias ou concelhos onde a complexidade de serviços e o número dos serventuários o justifique poderá desdobrar-se o quadro a que êste artigo se refere em dois ou mais quadros distintos.
§ 2.º Além das classes enumeradas neste artigo, poderão ser incluídas outras nos quadros provinciais ou municipais, sob proposta dos respectivos corpos administrativos aprovada pelo Ministro do Interior. O despacho de aprovação designará sempre, para cada nova classe incluída nos quadros, o grupo em que deve ser encorporada, para o efeito de se determinar a forma do provimento.
Artigo 656.º É aplicável ao pessoal menor, especializado e operário contratado e respectivos contratos o disposto nos artigos 626.º e 630.º e os seus ordenados são os constantes da tabela anexa a êste Código.