§ 2.º O provimento interino de cargos do quadro geral, salvo o disposto no § 3.º, pertence sempre ao Ministro do Interior, sob proposta dos corpos administrativos interessados se o cargo lhes respeitar, e recairá de preferência em candidatos aprovados no concurso de habilitação para a categoria e classe do lugar a prover.
§ 3.º O provimento interino dos lugares de agente do Ministério Público junto das auditorias administrativas pertence ao Presidente do Conselho e recairá de preferência em candidatos habilitados com o competente concurso ou em licenciados em direito com a informação final de bom ou muito bom.
Artigo 713.º As licenças de estabelecimento comercial e industrial serão pagas eventualmente por todo o mês de Abril em cada ano, ou nos meses de Abril e de Outubro quando a Câmara Municipal delibere permitir o pagamento em duas prestações.
§ único. Findos os prazos a que êste artigo se refere, poderão ainda as licenças ser pagas voluntariamente nos dois meses seguintes, acrescendo nesse caso os respectivos juros de mora.