- 1 -A comissão arbitral referida no n.º 2 do artigo anterior será constituída por três árbitros, sendo um nomeado pelo expropriado, outro pela entidade expropriante e o terceiro escolhido por aqueles.
- 2 -O expropriado será notificado, por carta registada com aviso de recepção, quando conhecido, ou por éditos, nos restantes casos, pela entidade expropriante para, no prazo de cinco dias, indicar o seu arbitro, sendo o mesmo nomeado pelo juiz presidente do Tribunal da Relação com jurisdição sobre a área onde se situa o imóvel, nos termos do número seguinte, no caso de não ser indicado pelo expropriado no prazo fixado.
- 3 -Se a entidade expropriante verificar que não é possível chegar a acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, será o mesmo nomeado pelo juiz presidente do Tribunal da Relação com jurisdição sobre a área onde se situa o imóvel, no prazo de cinco dias contados do requerimento nesse sentido subscrito pela entidade expropriante.
- 4 -As decisões da comissão arbitral serão tomadas por maioria ou, não sendo possível obter uma decisão maioritária quanto a um concreto valor, será este apurado pela média aritmética dos dois montantes indemnizatórios que mais se aproximarem.
- 5 -Da decisão caberá recurso para os tribunais, nos termos do Código de Expropriações.
Artigo 9.º — Comissão arbitral
Vigente desde: 02/12/2000
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Em vigor desde 02/12/2000