Os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de Setembro, bem como a designação do capítulo II, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Missão
A ADENE tem por finalidade promover e realizar actividades de interesse público na área da energia e das respectivas interfaces com as demais políticas sectoriais.
CAPÍTULO II
Âmbito, objectivos e actividades
Artigo 9.º
Âmbito
- 1 -A ADENE realiza, prioritariamente, actividades de interesse público no domínio da política energética e dos serviços públicos concessionados ou licenciados no sector da energia.
- 2 -A ADENE pode actuar em áreas relevantes para outras políticas sectoriais, quando interligadas com a política energética, em articulação com os organismos públicos competentes.
- 3 -A ADENE desenvolve a sua actividade junto dos diferentes sectores económicos e dos consumidores, recorrendo, para o efeito, ao apoio de entidades públicas ou privadas e agentes de mercado especializados.
Artigo 10.º
[...]
A ADENE tem, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Colaborar com os organismos da Administração Pública na execução de actividades essenciais à concretização de políticas e medidas para o sector da energia e seus interfaces com outros sectores;
- b)Promover, preferencialmente em parceria, projectos na área da eficiência energética e aproveitamento de recursos endógenos, em particular os que sejam considerados estratégicos;
- c)Promover e participar em acções de disseminação de novas tecnologias energéticas e tecnologias mais limpas;
- d)Fomentar a transferência de tecnologias na área energética, promovendo a formação de parcerias entre as instituições de I&DT, as empresas e as congéneres internacionais;
- e)Dinamizar a concretização de planos e acções tendentes ao aproveitamento das capacidades de intervenção existente a nível racional e que podem convergir na melhoria da gestão de energia e no maior aproveitamento de recursos endógenos, designadamente a nível local e regional;
- f)Prestar apoio na identificação e viabilização de medidas e projectos com fins energéticos e de preservação do ambiente;
- g)Desenvolver acções inerentes à sensibilização e informação do público em geral e das empresas para as questões da energia e para a dimensão ambiental a elas associada;
- h)Promover acções de formação especializada na aplicação de instrumentos e tecnologias de gestão de energia;
- i)Participar em redes ou associações nacionais e internacionais de entidades com vocação similar.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A ADENE, no desenvolvimento de actividades de serviço público, é financiada, nomeadamente, através de contratos-programa celebrados com organismos do Ministério da Economia e outras entidades concessionárias de serviços públicos.
- 2 -Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a ADENE e organismos públicos de outros ministérios com vista à prossecução de actividades de interesse público.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objecto de negócio jurídico.
- 2 -Exceptuam-se ao disposto no número anterior as situações de actuação conjunta de associados, ainda que salvaguardando a personalidade jurídica autónoma, designadamente nas situações de acordo complementar, de coligação ou participação maioritária, existente entre tais pessoas colectivas.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 12.º detêm a maior contribuição para o património social.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O conselho consultivo é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades por elas designado:
- a)Agências regionais e municipais de energia;
- b)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- c)Ministério do Equipamento Social;
- d)Ministério do Planeamento;
- e)Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- f)Ministério da Educação;
- g)Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- h)Ministério da Ciência e da Tecnologia.
- 3 -Integrará ainda o conselho consultivo um representante de cada uma das associações sectoriais, indicados em lista a aprovar pela assembleia geral da ADENE.
- 4 -O conselho consultivo é presidido por personalidade designada pelo Ministro da Economia.