- 1 -A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objecto de negócio jurídico.
- 2 -Exceptuam-se ao disposto no número anterior as situações de actuação conjunta de associados, ainda que salvaguardando a personalidade jurídica autónoma, designadamente nas situações de acordo complementar, de coligação ou participação maioritária, existente entre tais pessoas colectivas.
Artigo 14.º — Transmissão da qualidade de associado
Vigente desde: 10/12/2001
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Em vigor desde 10/12/2001