- 1 -Ao conselho fiscal compete dar parecer sobre os planos de actividade anuais e respectivos orçamentos, sobre o relatório anual e contas do exercício, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
- 2 -O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Artigo 22.º — Conselho fiscal
Vigente desde: 10/12/2001
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Em vigor desde 10/12/2001