Altera o Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de Setembro, que criou a Agência para a Energia
Designação da Agência
A Agência para a Energia, criada pelo Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de Setembro, designada abreviadamente por AGEN, passa a designar-se por ADENE.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de Setembro
Os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de Setembro, bem como a designação do capítulo II, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Missão
A ADENE tem por finalidade promover e realizar actividades de interesse público na área da energia e das respectivas interfaces com as demais políticas sectoriais.
CAPÍTULO II
Âmbito, objectivos e actividades
Artigo 9.º
Âmbito
- 1 -A ADENE realiza, prioritariamente, actividades de interesse público no domínio da política energética e dos serviços públicos concessionados ou licenciados no sector da energia.
- 2 -A ADENE pode actuar em áreas relevantes para outras políticas sectoriais, quando interligadas com a política energética, em articulação com os organismos públicos competentes.
- 3 -A ADENE desenvolve a sua actividade junto dos diferentes sectores económicos e dos consumidores, recorrendo, para o efeito, ao apoio de entidades públicas ou privadas e agentes de mercado especializados.
Artigo 10.º
[...]
A ADENE tem, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Colaborar com os organismos da Administração Pública na execução de actividades essenciais à concretização de políticas e medidas para o sector da energia e seus interfaces com outros sectores;
- b)Promover, preferencialmente em parceria, projectos na área da eficiência energética e aproveitamento de recursos endógenos, em particular os que sejam considerados estratégicos;
- c)Promover e participar em acções de disseminação de novas tecnologias energéticas e tecnologias mais limpas;
- d)Fomentar a transferência de tecnologias na área energética, promovendo a formação de parcerias entre as instituições de I&DT, as empresas e as congéneres internacionais;
- e)Dinamizar a concretização de planos e acções tendentes ao aproveitamento das capacidades de intervenção existente a nível racional e que podem convergir na melhoria da gestão de energia e no maior aproveitamento de recursos endógenos, designadamente a nível local e regional;
- f)Prestar apoio na identificação e viabilização de medidas e projectos com fins energéticos e de preservação do ambiente;
- g)Desenvolver acções inerentes à sensibilização e informação do público em geral e das empresas para as questões da energia e para a dimensão ambiental a elas associada;
- h)Promover acções de formação especializada na aplicação de instrumentos e tecnologias de gestão de energia;
- i)Participar em redes ou associações nacionais e internacionais de entidades com vocação similar.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A ADENE, no desenvolvimento de actividades de serviço público, é financiada, nomeadamente, através de contratos-programa celebrados com organismos do Ministério da Economia e outras entidades concessionárias de serviços públicos.
- 2 -Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a ADENE e organismos públicos de outros ministérios com vista à prossecução de actividades de interesse público.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objecto de negócio jurídico.
- 2 -Exceptuam-se ao disposto no número anterior as situações de actuação conjunta de associados, ainda que salvaguardando a personalidade jurídica autónoma, designadamente nas situações de acordo complementar, de coligação ou participação maioritária, existente entre tais pessoas colectivas.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 12.º detêm a maior contribuição para o património social.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O conselho consultivo é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades por elas designado:
- a)Agências regionais e municipais de energia;
- b)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- c)Ministério do Equipamento Social;
- d)Ministério do Planeamento;
- e)Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- f)Ministério da Educação;
- g)Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- h)Ministério da Ciência e da Tecnologia.
- 3 -Integrará ainda o conselho consultivo um representante de cada uma das associações sectoriais, indicados em lista a aprovar pela assembleia geral da ADENE.
- 4 -O conselho consultivo é presidido por personalidade designada pelo Ministro da Economia.
O Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de Setembro, é republicado em anexo com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 27 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Objecto
O Centro para a Conservação da Energia (CCE), criado pelo Decreto-Lei n.º 147/84, de 10 de Maio, é transformado, a partir da entrada em vigor do presente diploma, na Agência para a Energia, adiante designada abreviadamente por ADENE.
Natureza
Missão
A ADENE tem por finalidade promover e realizar actividades de interesse público na área da energia e das respectivas interfaces com as demais políticas sectoriais.
Sucessão nos direitos e obrigações do Centro para a Conservação da Energia
A ADENE sucede automática e globalmente ao CCE e continua a personalidade jurídica deste, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.
Oponibilidade
O previsto neste diploma produz efeitos relativamente a terceiros, independentemente de qualquer outra formalidade, e não poderá ser tido como alteração das circunstâncias relativamente aos contratos de que o CCE seja parte.
Registos
O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 2.º, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da ADENE.
Taxas e emolumentos
São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional ou local, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo predial ou outras, todos os actos a praticar para execução do disposto no presente diploma, incluindo os registos das nomeações dos primeiros titulares dos órgãos.
Sujeição ao direito privado
Nas relações contratuais da ADENE e no que se refere ao regime de bens aplica-se o direito privado.
Âmbito
Atribuições
A ADENE tem, designadamente, as seguintes atribuições:
Actividades de serviço público
Associados
Admissão de associados
Podem ser admitidas como associados da ADENE quaisquer pessoas colectivas públicas ou privadas cuja actividade esteja directa ou indirectamente ligada ao sector energético.
Transmissão da qualidade de associado
Património social
Integração do Centro da Biomassa para a Energia na Agência para a Energia
Estatutos
Órgãos
Assembleia geral
Representatividade dos associados na assembleia geral
Cada associado tem direito a um número de votos proporcional à sua contribuição para o património social.
Conselho de administração
Conselho fiscal
Conselho consultivo
Duração do mandato
Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.
Regime de trabalho
O pessoal da ADENE fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Requisição e destacamento
Pessoal do Centro para a Conservação de Energia
O pessoal do CCE mantém na ADENE todos os direitos, obrigações e regalias de que era titular.
Extinção
A ADENE extingue-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil.
Primeira assembleia geral
A primeira assembleia geral, à qual presidirá o associado com maior contribuição para o património social, realiza-se no 30.º dia útil posterior à entrada em vigor do presente diploma e nela são obrigatoriamente eleitos os membros do conselho de administração e o primeiro presidente da mesa da assembleia geral e aprovados os estatutos.
Gestão transitória
Os titulares dos órgãos do CCE asseguram a gestão até à posse dos titulares dos órgãos da ADENE.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto-Lei n.º 147/84, de 10 de Maio.