- 1 -Os funcionários do Estado, dos institutos públicos, das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das autarquias locais podem ser autorizados a exercer funções, em regime de requisição ou destacamento, na ADENE, nos termos previstos no regime do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, mantendo o estatuto que detinham no seu serviço de origem e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos previstos na lei, como se naquele serviço permanecessem, podendo optar, no caso da requisição, pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções na ADENE.
- 2 -À ocupação de cargos nos órgãos sociais da ADENE é aplicável o regime da comissão de serviço.
Artigo 26.º — Requisição e destacamento
Vigente desde: 10/12/2001
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Em vigor desde 10/12/2001