O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 2.º, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da ADENE.
Artigo 6.º — Registos
Vigente desde: 10/12/2001
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Em vigor desde 10/12/2001