- 1 -A ADENE realiza, prioritariamente, actividades de interesse público no domínio da política energética e dos serviços públicos concessionados ou licenciados no sector da energia.
- 2 -A ADENE pode actuar em áreas relevantes para outras políticas sectoriais, quando interligadas com a política energética, em articulação com os organismos públicos competentes.
- 3 -A ADENE desenvolve a sua actividade junto dos diferentes sectores económicos e dos consumidores, recorrendo para o efeito ao apoio de entidades públicas ou privadas e agentes de mercado especializados.
Artigo 9.º — Âmbito
Vigente desde: 10/12/2001
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Em vigor desde 10/12/2001