Artigo 16.º
Instrução dos processos e destino das coimas
Redação registada como em vigor em 17/12/2003.
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- 1 -A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º compete à junta de freguesia da área da prática da infracção.
- 2 -A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º compete à DRA da área em que foi praticada a infracção.
- 3 -O produto das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)90% para a entidade que instruiu o processo.
- 4 -O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)10% para a entidade que instruiu o processo;
- c)20% para a entidade que aplicou a coima;
- d)60% para os cofres do Estado.