- 1 -A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º compete à junta de freguesia da área da prática da infracção.
- 2 -A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º compete à DRA da área em que foi praticada a infracção.
- 3 -O produto das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)90% para a entidade que instruiu o processo.
- 4 -O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)10% para a entidade que instruiu o processo;
- c)20% para a entidade que aplicou a coima;
- d)60% para os cofres do Estado.
Artigo 16.º — Instrução dos processos e destino das coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2019
Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)
Alterado
Em vigor de 31/01/2019 a 12/08/2019
Decreto-Lei n.º 20/2019 - 1.ª Série(30/01/2019)
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