Artigo 16.º
Instrução dos processos e destino das coimas
Redação registada como em vigor em 31/01/2019.
Esta redação foi substituída em 13/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º compete à junta de freguesia da área da prática da infracção.
- 2 -A determinação da instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º compete ao presidente da câmara municipal.
- 3 -O produto das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)90% para a entidade que instruiu o processo.
- 4 -O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)90 % para a entidade que instruiu o processo.
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 5 -O produto das coimas previstas no n.º 5 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)10 % para a entidade que instruiu o processo;
- c)20 % para a entidade que aplicou a coima;
- d)60 % para os cofres do Estado.