- 1 -Os cães e gatos que se encontrem em estabelecimentos destinados ao seu comércio devem estar acompanhados do respectivo boletim sanitário de cães e gatos, onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação electrónica, quando aplicável, e ter asseguradas as acções de profilaxia médica e sanitária obrigatórias ou consideradas adequadas à saúde e idade dos animais pelo médico veterinário.
- 2 -Os cães com idade superior a 3 meses de idade devem possuir certificado das acções de profilaxia consideradas obrigatórias para a espécie.
Artigo 5.º — Comércio de cães e gatos
Vigente desde: 17/12/2003
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Em vigor desde 17/12/2003