O presente decreto-lei aplica-se aos docentes com nomeação definitiva em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)Em regime de requisição, ao abrigo do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, para o exercício de funções não docentes nos serviços e organismos referidos no artigo anterior, desde que contem, pelo menos, dois anos de serviço continuado em funções de natureza técnica;
- b)Em regime de comissão de serviço para o exercício de cargos dirigentes no âmbito dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, desde que contem, pelo menos, dois anos no desempenho sucessivo e ininterrupto de funções técnicas e dirigentes;
- c)A exercer funções no Ministério da Cultura, nos anos escolares de 2005-2006 e 2006-2007, ao abrigo do despacho conjunto n.º 1053/2005, de 17 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 7 de Dezembro de 2005.