Artigo 102.º
(Acção educativa)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A acção educativa a exercer sobre os menores deve basear-se essencialmente:
- a)No conhecimento aprofundado de cada caso e dos seus antecedentes;
- b)Na observação sistemática e contínua do menor e do grupo e no registo regular, metódico e objectivo dos elementos observados;
- c)Na racional utilização dos factores que possam concorrer para a valorização do menor.
- 2 -Em caso algum é permitido o emprego de castigos violentos ou degradantes ou que, de qualquer modo, possam afectar a saúde ou o equilíbrio psíquico dos menores.