Artigo 103.º
(Formação profissional)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A preparação profissional tem por objectivo habilitar o menor ao exercício de uma profissão.
- 2 -Os cursos profissionais serão subordinados aos programas oficiais, salvas as modificações impostas pelas condições específicas dos serviços.