A instrução escolar e a formação profissional dos menores podem ser prosseguidas em quaisquer estabelecimentos oficiais ou particulares.
Artigo 104.º — (Frequência de estabelecimentos externos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998