- 1 -No desenvolvimento da actividade educativa, os estabelecimentos de reeducação devem promover a colaboração das famílias dos menores e informá-las periodicamente sobre a sua situação e aproveitamento.
- 2 -As famílias são regularmente visitadas por elementos dos estabelecimentos, que procurarão conservar e fortalecer os laços, sentimentos e responsabilidades familiares e colaborar na resolução das suas dificuldades.
Artigo 105.º — (Colaboração das famílias dos menores)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998