- 1 -A direcção dos estabelecimentos de reeducação pode autorizar os menores a visitar as famílias nos fins-de-semana, nos períodos das férias escolares do Natal, Páscoa e Verão e quando razões ponderosas o justifiquem.
- 2 -As visitas são concedidas de harmonia com as circunstâncias particulares de cada caso e cuidadosamente ponderadas nas suas consequências para o menor.
Artigo 106.º — (Visitas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998