Artigo 108.º
(Disposições subsidiárias)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
Aplicam-se aos estabelecimentos de reeducação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 85.º e dos artigos 86.º a 90.º e 94.º a 97.º