Artigo 11.º
(Envio de mapas)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Dos mapas que por lei devam elaborar, os juízes e curadores remeterão cópia à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
- 2 -Os juízes e agentes do Ministério Público nos tribunais de comarca remeterão igualmente à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores cópia dos mapas na parte relativa à competência exercida nos termos do artigo 4.º