- 1 -Dos mapas que por lei devam elaborar, os juízes e curadores remeterão cópia à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
- 2 -Os juízes e agentes do Ministério Público nos tribunais de comarca remeterão igualmente à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores cópia dos mapas na parte relativa à competência exercida nos termos do artigo 4.º
Artigo 11.º — (Envio de mapas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999