O regime de trabalho dos menores é ajustado entre a direcção do estabelecimento e a entidade patronal.
Artigo 117.º — (Regime de trabalho dos menores)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999