- 1 -Os salários dos menores empregados são divididos em três partes: uma reverte, a título de comparticipação nas despesas efectuadas com a manutenção do menor, para a entidade que o regulamento fixar, outra é entregue ao próprio menor para pequenas despesas e a restante constitui um fundo de reserva.
- 2 -O regulamento interno do lar fixará a forma de divisão dos salários.
- 3 -Aos menores que não exerçam qualquer actividade profissional pode ser atribuída uma quantia, a fixar pela direcção, a título de «dinheiro de bolso».
Artigo 118.º — (Salários)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999