- 1 -Aos menores sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores podem ser aplicadas as medidas tutelares de protecção, assistência ou educação previstas neste diploma.
- 2 -Entre as medidas aplicáveis, o tribunal escolherá a mais adequada a cada caso.
Artigo 12.º — (Medidas e sua individualização)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999