Artigo 12.º
(Medidas e sua individualização)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos menores sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores podem ser aplicadas as medidas tutelares de protecção, assistência ou educação previstas neste diploma.
- 2 -Entre as medidas aplicáveis, o tribunal escolherá a mais adequada a cada caso.