- 1 -Os lares de transição são estabelecimentos abertos que funcionam autonomamente ou na dependência de institutos médico-psicológicos ou de estabelecimentos de reeducação.
- 2 -Os lares de transição destinam-se a assegurar a transição do internato para a vida social normal, pela readaptação progressiva dos menores a condições comuns de vida e de trabalho.
Artigo 120.º — (Natureza e fins)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998