Artigo 121.º
(Regime de colocação)
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete aos tribunais de menores, mediante proposta da direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado, autorizar a sua colocação em regime de transição.
- 2 -(Revogado).