- 1 -Os lares residenciais são estabelecimentos abertos destinados a receber menores em regime de pós-cura ou que, por quaisquer circunstâncias, necessitem, temporariamente, da protecção dos serviços tutelares de menores.
- 2 -A Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores pode autorizar a admissão nos lares de jovens maiores de 18 anos que se encontrem em qualquer das situações previstas no número anterior.
- 3 -A acção dos lares residenciais será orientada no sentido da autonomia dos menores e dos jovens e da sua integração no meio social.
Artigo 123.º — (Natureza e fins)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998