Artigo 126.º
(Direcção)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Os lares residenciais são dirigidos por pessoa de reconhecida idoneidade e competência, livremente nomeada pelo Ministro da Justiça, e que, de preferência, tenha exercido funções educativas ou de assistência social.
- 2 -É aplicável à direcção dos lares, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 115.º e 116.º