- 1 -Os lares residenciais são dirigidos por pessoa de reconhecida idoneidade e competência, livremente nomeada pelo Ministro da Justiça, e que, de preferência, tenha exercido funções educativas ou de assistência social.
- 2 -É aplicável à direcção dos lares, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 115.º e 116.º
Artigo 126.º — (Direcção)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998