Artigo 13.º
(Competência dos tribunais de menores relativamente a menores entre os 12 e os 16 anos)
Redação registada como em vigor em 07/02/1979.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16, se encontrem em alguma das seguintes situações:
- a)Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, pelo seu comportamento ou pelas tendências que hajam revelado;
- b)Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de estupefacientes;
- c)Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime ou contravenção.