Artigo 139.º
(Acordos com entidades particulares)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Havendo lugar ao estabelecimento de acordos, as entidades enviarão os respectivos estatutos ou regulamentos ao Ministério da Justiça.
- 2 -A efectivação de acordos implica a sujeição a inspecção regular pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.