Artigo 15.º
(Competência dos tribunais de menores relativamente a menores até aos 18 anos)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
Os tribunais de menores são igualmente competentes para:
- a)Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos ou se encontrem em situação de abandono ou desamparo capazes de pôr em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;
- b)Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento em que se encontrem internados;
- c)Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.