Artigo 156.º
(Excepção de incompetência territorial)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.
- 2 -Para julgar a excepção, o tribunal pode ordenar as diligências que entender necessárias.