Artigo 158.º
(Audiência de discussão e julgamento)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efectuar-se-á nos seguintes termos:
- a)Estando presentes ou representadas as partes, o juiz interrogá-las-á e procurará conciliá-las;
- b)Se não conseguir a conciliação, passar-se-á à produção das provas;
- c)As declarações e os depoimentos não são reduzidos a escrito;
- d)Finda a instrução, é dada a palavra ao curador e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora.
- 2 -A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, seus advogados ou testemunhas.