Artigo 164.º
Diligências subsequentes
Redação registada como em vigor em 22/08/1993.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Realizado o inquérito, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouvirá o adoptante e as pessoas cujo consentimento ou audiência a lei exija, ainda que o consentimento possa ser dispensado nos termos do n.º 4 do artigo 1981.º do Código Civil.
- 2 -A audição das pessoas referidas no número anterior deve ser feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo da identidade que a lei prevê.
- 3 -O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto.