- 1 -Requerida a confiança judicial do menor, são citados para contestar, salvo se tiverem prestado consentimento prévio, os pais e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no artigo 1981.º do Código Civil e o Ministério Público, quando não for o requerente.
- 2 -A citação é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do Código de Processo Civil.
- 3 -Se for lavrada certidão negativa por incerteza do lugar em que o citando se encontra, o processo é de imediato concluso ao juiz, que decidirá sobre a citação edital, sem prejuízo das diligências prévias que julgar indispensáveis.
- 4 -A citação edital não suspende o andamento do processo até à audiência final.
- 5 -A citação deverá sempre salvaguardar o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil, para o que serão feitas as adaptações adequadas ao caso.
Artigo 164.º — Requerimento inicial e citação no processo de confiança judicial
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Histórico de Alterações
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Versão 5
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Alterado
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 06/02/1979