Artigo 164.º
Requerimento inicial e citação no processo de confiança judicial
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Requerida a confiança judicial do menor, são citados para contestar, salvo se tiverem prestado consentimento prévio, os pais e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no artigo 1981.º do Código Civil e o Ministério Público, quando não for o requerente.
- 2 -A citação é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do Código de Processo Civil.
- 3 -Se for lavrada certidão negativa por incerteza do lugar em que o citando se encontra, o processo é de imediato concluso ao juiz, que decidirá sobre a citação edital, sem prejuízo das diligências prévias que julgar indispensáveis.
- 4 -A citação edital não suspende o andamento do processo até à audiência final.
- 5 -A citação deverá sempre salvaguardar o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil, para o que serão feitas as adaptações adequadas ao caso.