Artigo 166.º
(Declaração de estado de abandono)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 22/08/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Com vista a futura adopção, o curador ou o director do estabelecimento público ou particular de assistência onde o menor tenha sido recolhido podem requerer a declaração de estado de abandono.
- 2 -Serão citados para contestar os pais do menor, o curador quando não tiver sido o requerente e, sendo caso disso, os parentes referidos no n.º 2 do artigo 1978.º do Código Civil.
- 3 -São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 195.º e dos artigos 196.º a 198.º; não havendo contestação, findo o prazo para a apresentação desta, o juiz procede às diligências que entender necessárias e, em seguida, decide.
- 4 -Requerida a adopção do menor, o incidente será apensado ao processo de adopção.