Artigo 166.º
Guarda provisória
Redação registada como em vigor em 13/05/1998.
Esta redação foi substituída em 23/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Requerida a confiança judicial, o tribunal, ouvido o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quando não forem requerentes, poderá atribuir a guarda provisória do menor ao candidato à adopção, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção.
- 2 -Ordenada a citação edital, o juiz deverá decidir sobre a guarda provisória, caso esta se justifique.
- 3 -Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo instaurado nos termos do artigo 19.º