- 1 -Junto o inquérito, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouve o adoptante e as pessoas cujo consentimento a lei exija e ainda o não tenham prestado.
- 2 -Independentemente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1981.º do Código Civil, o adoptando, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade, deverá ser ouvido pelo juiz.
- 3 -A audição das pessoas referidas nos números anteriores é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade.
- 4 -O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto.
Artigo 170.º — Diligências subsequentes
RevogadoVersão 5Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 08/10/2015
Alterado
Alterado
Retificado
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 06/02/1979