Artigo 172.º
(Revogação e revisão)
Redação registada como em vigor em 07/02/1979.
Esta redação foi substituída em 22/08/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Pedida a revogação ou a revisão de adopção, serão citados os requeridos e o curador para contestarem.
- 2 -Ao incidente aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 195.º e dos artigos 196.º a 198.º