Artigo 173.º-G
Apensação
Redação registada como em vigor em 23/09/2003.
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O processo de promoção e protecção é apensado ao de adopção quando naquele tenha sido aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, aplicando-se o disposto nos artigos 173.º-B e 173.º-C.