- 1 -Se os pais não apresentarem alegações ou se com elas não arrolarem testemunhas, junto o inquérito e efectuadas outras diligências indispensáveis é proferida a sentença.
- 2 -Se os pais apresentarem alegações ou arrolarem testemunhas, depois de efectuadas as diligências necessárias é designado dia para a audiência de discussão e julgamento.
Artigo 179.º — (Termos posteriores à fase de alegações)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 07/10/2015