Artigo 18.º
(Enumeração das medidas tutelares)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
Aos menores que se encontrem sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
- a)Admoestação;
- b)Entrega aos pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda;
- c)Imposição de determinadas condutas ou deveres;
- d)Acompanhamento educativo;
- e)Colocação em família idónea;
- f)Colocação em estabelecimento oficial ou particular de educação;
- g)Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho junto de entidade oficial ou particular;
- h)Submissão a regime de assistência;
- i)Colocação em lar de semi-internato;
- j)Colocação em instituto médico-psicológico;
- l)Internamento em estabelecimento de reeducação.