- 1 -Se o processo houver de prosseguir, efectuar-se-ão as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, sendo sempre realizado inquérito sobre a situação moral e económica das partes, os factos alegados e tudo o mais que se julgue útil para o esclarecimento da causa.
- 2 -Realizadas as diligências previstas no número anterior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento.
Artigo 197.º — (Diligências e audiência de discussão e julgamento)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
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Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 07/10/2015