Artigo 201.º
(Levantamento da inibição ou da medida limitativa do exercício do poder paternal)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O requerimento para levantamento da inibição ou de medida limitativa do exercício do poder paternal é autuado por apenso.
- 2 -Se tiver sido instituída tutela ou administração de bens, será notificado, além do curador, o tutor ou o administrador dos bens, para contestar.
- 3 -Feita a notificação, observar-se-ão os termos prescritos para a inibição.