- 1 -O requerimento para levantamento da inibição ou de medida limitativa do exercício do poder paternal é autuado por apenso.
- 2 -Se tiver sido instituída tutela ou administração de bens, será notificado, além do curador, o tutor ou o administrador dos bens, para contestar.
- 3 -Feita a notificação, observar-se-ão os termos prescritos para a inibição.
Artigo 201.º — (Levantamento da inibição ou da medida limitativa do exercício do poder paternal)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 07/10/2015